Como importar da China sem RADAR Siscomex (modalidades legais)
Sem RADAR próprio, uma empresa importa da China pela remessa expressa (courier), até US$ 3.000 por remessa, sem necessidade de RADAR. Conta e ordem e encomenda exigem RADAR da sua empresa, mas permitem terceirizar a operação com uma trading. O RADAR Limitado (até US$ 50 mil/semestre) pode ser concedido de forma automática pela Receita.

A pergunta "como importar da China sem RADAR Siscomex" é comum entre PMEs que ainda não habilitaram o registro, ou que testam a viabilidade antes de investir na estrutura própria.
Nem toda alternativa dispensa o RADAR da sua empresa: a remessa expressa é a única via realmente sem RADAR, enquanto a conta e ordem e a encomenda dependem da sua própria habilitação, ainda que terceirizem a operação.
Este guia explica cada modalidade com a base legal correspondente e um exemplo de custo.
Por que o RADAR é exigido pela Receita Federal?
O RADAR Siscomex é o cadastro que habilita uma empresa a operar no Siscomex da Receita Federal. Sem ele, não é possível registrar a declaração de importação (DI) ou a DUIMP (Declaração Única de Importação) em nome próprio.
Uma trading company ou plataforma habilitada pode conduzir a operação por você, mas isso não elimina totalmente a exigência: nas modalidades por conta e ordem e por encomenda, a Receita exige que a sua empresa também esteja habilitada no Siscomex antes do registro da declaração.
A via que de fato dispensa RADAR da sua empresa é a remessa expressa, dentro do limite de valor previsto para esse regime.
A habilitação no RADAR é regulada pela IN RFB 1.984/2020 e organizada em modalidades conforme o perfil da empresa:
- Habilitação Expressa: destinada a sociedades anônimas de capital aberto, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem limite de valor de operação.
- Habilitação Limitada: para a maioria das PMEs, com dois patamares de capacidade financeira estimada, de até US$ 50 mil ou até US$ 150 mil por semestre, considerado o valor aduaneiro da mercadoria.
- Habilitação Ilimitada: para empresas com capacidade econômica comprovada e habitualidade no comércio exterior, sem limite de valor. A habilitação em si não tem taxa cobrada pela Receita Federal; os custos costumam vir da assessoria de despachante ou advogado, quando contratada.
Para custos e checklist de documentos, veja quanto custa habilitar o RADAR.
Alternativa 1 (Importação por encomenda: como funciona?
Na importação por encomenda, regulada pela IN RFB 1.861/2018 (atualizada pela IN 2.101/2022) e pela Lei 11.281/2006, uma trading company importa em nome próprio e revende ao encomendante no Brasil. Você define o produto e o fornecedor, e a trading é a importadora legal.
- Quem pode usar: pessoas jurídicas encomendantes precisam estar habilitadas no RADAR antes do registro da declaração de importação. Pessoas físicas também podem ser encomendantes e, nesse caso, estão dispensadas de habilitação prévia, mas somente para uso próprio, atividade profissional direta (como produtor rural, artesão ou artista) ou coleções pessoais, não para revenda comercial em lote.
- Responsabilidade fiscal: a trading é a contribuinte dos tributos como importadora, mas, conforme o Art. 12 da Lei 11.281/2006, o encomendante responde de forma solidária por eles perante a Receita Federal, ou seja, o Fisco pode cobrar diretamente do encomendante, sem precisar esgotar antes a cobrança contra a trading.
- No estoque: a nota fiscal é emitida pela trading ao encomendante; o produto entra contabilmente como compra nacional.
- Licenciamento: produtos sujeitos a licenciamento não automático (como os regulados pela ANVISA) exigem o deferimento da licença antes do embarque; para produtos com licenciamento automático, o registro pode ocorrer após o embarque, desde que antes do despacho aduaneiro.
EXEMPLO ILUSTRATIVO
Uma pessoa jurídica que já possui RADAR na modalidade Limitada contrata uma trading para importar por encomenda: define o produto e o fornecedor, e a trading emite a nota fiscal de revenda ao encomendante, cuidando do despacho e da documentação. Valores, prazos e condições variam por operação e não representam garantia de resultado.
Para comparar todos os modelos, veja modelos de importação: conta própria, conta e ordem ou encomenda.
Alternativa 2 (Importação por conta e ordem: qual a diferença?
Na importação por conta e ordem, a trading promove o despacho em seu nome, mas por conta e em nome do adquirente.
- Quem pode usar: assim como na encomenda, a pessoa jurídica adquirente precisa estar habilitada no RADAR antes do registro da declaração de importação.
- Diferença da encomenda: na conta e ordem, você é o adquirente na declaração, e os créditos de PIS/COFINS-Importação ficam com você. A trading é a contribuinte dos tributos federais (é quem promove o despacho e efetua o recolhimento), mas você responde de forma solidária por eles perante a Receita, assim como na encomenda.
- Documentação: exige contrato formal entre o adquirente e a importadora, anexado no Portal Único. A IN 2.101/2022 reforçou que a ocultação do real adquirente pode ser penalizada mesmo havendo contrato, se houver fraude ou simulação.
- Risco de descaracterização: se a Receita entender que a operação era, na substância, uma encomenda ou uma importação própria disfarçada, pode requalificá-la e autuar.
ATENÇÃO
A distinção entre conta e ordem e encomenda tem efeitos fiscais relevantes, mas em ambas o adquirente ou encomendante responde solidariamente pelos tributos. Consulte seu contador antes de optar por uma delas.
EXEMPLO ILUSTRATIVO
Uma distribuidora com RADAR habilitado opta pela conta e ordem para aproveitar créditos de PIS/COFINS-Importação, aparecendo como adquirente na declaração, com o contrato formal preparado por seu contador. Valores, prazos e condições variam por operação e não representam garantia de resultado.
Remessa expressa e Remessa Conforme: quando fazem sentido?
A remessa expressa (courier) é o envio internacional porta a porta por operadoras como DHL, FedEx e UPS, sob o regime simplificado da IN RFB 1.737/2017. É importante distinguir dois usos:
- Remessa expressa comercial: pelo regime do Siscomex Remessa (Art. 37 da IN 1.737/2017), pessoa física ou jurídica pode importar em caráter definitivo, inclusive para revenda, sem necessidade de RADAR, desde que cada remessa não ultrapasse US$ 3.000 e o total das operações não passe de US$ 150.000 no ano-calendário. Passando desses limites, a carga exige despacho no regime de importação comum, com RADAR da empresa importadora.
- Programa Remessa Conforme (PRC): criado em 2023 e alterado em maio de 2026 (Portaria MF 1.342/2026 e MP 1.357/2026), é voltado ao consumidor final (pessoa física) que compra em plataformas certificadas. Nesse programa, compras até US$ 50 têm Imposto de Importação zerado e a faixa de US$ 50 a US$ 3.000 é tributada em 60% com desconto de US$ 30, sempre com ICMS estadual (17% a 20%) por fora. Por ser voltado ao consumidor final, o PRC não é a via usada por uma PJ para importar em volume e revender. Ou seja, para o PME que quer importar para revender sem precisar do próprio RADAR, a via legal é a remessa expressa comercial, dentro dos limites de valor por remessa e do total anual mencionados acima.
Já a encomenda e a conta e ordem permitem terceirizar a operação para uma trading, mas exigem que a própria empresa tenha RADAR habilitado.
- Quando faz sentido: amostras, peças de reposição, produtos de alto valor por quilo, uma primeira importação para validar o fornecedor, ou operações recorrentes de menor porte dentro do limite anual de US$ 150.000.
- Limitação: produtos sujeitos a ANVISA, MAPA ou Exército exigem licença mesmo no courier. Importações que ultrapassem os limites de valor por remessa ou o total anual exigem despacho no regime de importação comum e RADAR da empresa.
Tabela comparativa: alternativas sem RADAR + RADAR próprio

Quando vale a pena cada modalidade?
- Remessa expressa: para quem ainda não tem RADAR, é a via para amostras, peças de reposição ou uma primeira importação para validar o fornecedor, dentro do limite de valor por remessa e do total anual.
- Encomenda: PME que já tem RADAR habilitado (mesmo que na modalidade Limitada) e prefere terceirizar a operação para uma trading, com poucos pedidos por ano e produto padrão, sem regime especial. O crédito de PIS/COFINS aqui vem da compra da mercadoria nacionalizada junto à trading (regra geral de não cumulatividade, disponível apenas para quem está no Lucro Real, e que não se aplica a produtos com tributação monofásica), diferente do crédito de PIS/COFINS-Importação direto que existe na conta e ordem.
- Conta e ordem: PME que já tem RADAR habilitado e tem contador familiarizado com importação, quando o objetivo é aproveitar o crédito de PIS/COFINS-Importação diretamente na DI/DUIMP e registrar a operação como adquirente.
- RADAR próprio: operação recorrente, em que a taxa de intermediação acumulada tende a superar o custo de manter a habilitação.
Riscos e cuidados ao importar sem RADAR próprio
- Subfaturamento: o valor declarado deve corresponder ao valor real pago. Subfaturar é fraude aduaneira, independentemente de quem opera o RADAR.
- Descaracterização de modalidade: usar conta e ordem quando a operação é, na substância, encomenda (ou vice-versa) pode gerar autuação. A Receita analisa a substância econômica da operação, não apenas o contrato formal.
- Penalidades: operações com ocultação do real adquirente, mediante fraude ou simulação, estão sujeitas à pena de perdimento da mercadoria, além de multas.
- Dependência da trading: na encomenda e na conta e ordem, tanto o RADAR da sua empresa quanto o da trading precisam permanecer regulares; pendências fiscais de qualquer um dos dois podem afetar seus embarques.
- Mitigação: contrato formal, Certidão Negativa de Débitos da trading, RADAR ativo (seu e da trading) e histórico de operações auditável. Para erros documentais que geram autuações, veja erros que travam a importação na Receita Federal.
Custo simulado por modalidade
A composição de custos varia conforme a NCM(Nomenclatura Comum do Mercosul) do produto, o valor da operação, o estado de destino (ICMS) e a modalidade escolhida. De forma geral, os componentes a considerar são:
- Tributos de importação: Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS, que dependem da NCM e do valor aduaneiro. O valor pago no desembaraço é equivalente entre as modalidades formais (encomenda, conta e ordem e RADAR próprio); o que muda é quem consegue recuperar o crédito de PIS/COFINS depois, conforme visto na seção anterior.
- Frete internacional: varia conforme o modal (marítimo LCL ou expresso) e o volume.
- Custo de intermediação: nas modalidades via trading, costuma ser cobrado como percentual do valor CIF (Cost, Insurance and Freight, o valor da mercadoria somado a seguro e frete internacional), como referência de mercado. No RADAR próprio, esse custo é substituído por honorários de despachante por operação e pelo custo de manter a habilitação. Como as alíquotas dependem da classificação fiscal, o cálculo preciso deve usar a NCM exata do produto.
Para o modelo completo de cálculo, veja como calcular o custo total da importação da China.
Como migrar para o seu próprio RADAR no futuro
Quando as importações passam a ser recorrentes, habilitar o RADAR próprio tende a compensar frente à taxa de intermediação paga por operação. O caminho geral:
- Regularize a situação fiscal: CNPJ ativo, sem débitos com a Receita e a PGFN (Certidão Negativa de Débitos), e CPF regular dos sócios.
- Identifique a modalidade adequada: Limitada (até US$ 50 mil ou US$ 150 mil por semestre) para a maioria das PMEs, ou Ilimitada, conforme a capacidade financeira estimada. A modalidade Expressa é restrita a sociedades anônimas de capital aberto, empresas públicas e de economia mista.
- Reúna a documentação: atos constitutivos, comprovantes, dados dos sócios e a última declaração de IRPJ.
- Solicite pelo Portal Único Siscomex: o processo de habilitação é digital, feito no sistema Habilita com certificado digital.
- Conte com um despachante: os honorários por despacho são uma referência de mercado e variam conforme a operação.
Perguntas frequentes sobre importar sem RADAR Siscomex
É legal importar sem ter RADAR Siscomex?
Sim, mas com uma ressalva importante: na conta e ordem e na encomenda (IN RFB 1.861/2018, atualizada pela IN 2.101/2022), a sua empresa também precisa ter RADAR habilitado antes do registro da declaração — só a trading ter RADAR não basta. A via que dispensa RADAR da sua empresa é a remessa expressa via courier, dentro dos limites de valor do regime simplificado (IN 1.737/2017). Em todos os casos, a operação é lícita e auditável, desde praticada dentro das regras.
Qual a diferença entre conta e ordem e encomenda?
Na conta e ordem, a trading promove o despacho em seu nome e é a contribuinte dos tributos federais, mas o adquirente aparece na declaração e responde de forma solidária por esses tributos. Na encomenda, a trading importa em nome próprio e revende ao encomendante no Brasil, emitindo a nota fiscal de venda a ele, também com responsabilidade solidária do encomendante. A diferença real está em quem aparece como adquirente na declaração, nos créditos de PIS/COFINS e em como o produto entra no estoque contabilmente. Ambas são reguladas pela mesma Instrução Normativa da Receita Federal (IN 1.861/2018, atualizada pela IN 2.101/2022).
Posso importar tudo via courier expressa?
Não. O regime de courier tem limitações de valor por remessa e por total anual, além de restrições de tipo de produto — itens controlados (ANVISA, MAPA, Exército) exigem licença mesmo nessa via. Importações comerciais recorrentes acima dos limites exigem despacho no regime de importação comum, com RADAR da empresa. O courier é mais indicado para amostras, peças de reposição e pequenos volumes do que para revenda contínua.
Quanto custa importar sem RADAR vs com RADAR?
Na remessa expressa, não há RADAR nem taxa de intermediação, mas os limites de valor por remessa restringem o volume. Na conta e ordem e na encomenda, além de manter seu próprio RADAR, costuma haver uma taxa de intermediação cobrada como percentual do valor CIF (referência de mercado, variável conforme o prestador). Com RADAR próprio operando direto, esse percentual dá lugar a honorários de despachante por operação e ao custo de manter a habilitação.
Quem assume o risco fiscal na importação por encomenda?
Na encomenda, a trading company é a contribuinte dos tributos como importadora legal. O encomendante responde de forma solidária por esses tributos perante a Receita Federal (Art. 12 da Lei 11.281/2006), o que significa que o Fisco pode cobrar diretamente do encomendante, sem esgotar antes a cobrança contra a trading. Por isso, é importante escolher uma trading com regularidade fiscal comprovada e formalizar a relação em contrato.
É possível importar marca própria sem RADAR próprio?
Depende da modalidade. Na remessa expressa, sim, dentro dos limites de valor do regime simplificado. Na conta e ordem e na encomenda, sua empresa continua precisando de RADAR habilitado, mesmo terceirizando a operação para uma trading; o que muda é que o intermediário cuida do despacho e da documentação. O registro de marca no INPI é processo independente, que não depende de RADAR em nenhum caso.



